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A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS FEMINISTAS PARA O RECONHECIMENTO DA IGUALDADE ENTRE AS FAMÍLIAS

  • claricepaivamorais
  • 3 de nov. de 2021
  • 15 min de leitura

1. INTRODUÇÃO


Os movimentos feministas ao lado dos diálogos e debates sobre o papel da mulher na sociedade e a importância dos direitos já conquistados se intensificam e permeiam debates e reflexões no contexto político-econômico e no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste contexto, o trabalho tem por objetivo trazer reflexões sobre a importância dos movimentos feministas para o reconhecimento da igualdade entre famílias convivenciais e matrimoniais na ordem da vocação hereditária no Brasil.

A evolução do movimento reforça a necessidade de mudanças das leis e interpretações jurídicas pelos operadores do direito no intuito de reforçar o princípio da igualdade entre e homens e mulheres na sociedade brasileira, sendo certo que após o advento da Constituição Federal de 1988 não pode haver hierarquia entre espécies de famílias no Brasil, não existindo motivos para a desigualdade legislativa prevista no Código Civil de 2002 que previu a sucessão do cônjuge no artigo 1829 e a sucessão do companheiro (a) no art. 1790.

Os movimentos feministas muito avançaram no sentido de entender o contexto histórico de opressão das mulheres na sociedade, na busca de uma realidade mais equânime entre homens e mulheres.

O artigo parte, portanto, da historicidade do movimento feminista no Brasil, para, finalmente, trazendo a lume o contexto das leis brasileiras ao longo dos séculos, demonstrar que o avanço normativo no tocante ao reconhecimento da igualdade entre famílias formadas pela união estável e o casamento na ordem da vocação hereditária comporta em apaziguamento das desigualdades de gênero no país, tendo em vista a realidade brasileira que torna patente o número de mulheres que perdem seus companheiros e se deparam com uma lei desigual e obsoleta, em dissonância com os princípios constitucionais vigentes.

A metodologia da pesquisa consiste em revisão bibliográfica e os principais marcos teóricos utilizados são as feministas e as vertente feministas do direito dentro da primeira, segunda e terceira onda do movimento.

2. EVOLUÇÃO DOS MOVIMENTOS FEMINISTAS NO BRASIL

Pode-se identificar no feminismo brasileiro três grandes momentos ou ondas. A primeira onda destaca-se pelo direito ao sufrágio, ou seja, pelos direitos políticos das mulheres em igualdade de condições com os homens, ocorrida no século XIX (MATOS, 2010).

A segunda onda, determinada pela resistência contra a Ditadura civil/militar, caracterizada, principalmente, pela luta contra a hegemonia masculina e a violência sexual, ocorrida no início dos anos de 1970. A terceira onda, caracterizada pela luta das mulheres por direitos de participação no processo de redemocratização da nação, uma espécie de “feminismo difuso” que discute as diferenças entre as próprias mulheres. (MATOS, 2010, p. 68).

Uma quarta onda, por fim, se destaca, segundo MATOS (2010), desencadeada pelas mudanças institucionais, econômicas e culturais, conferindo particularidades às nações latino-americanas, os que mais sofrem com as políticas econômicas “globalizantes”.

Este novo movimento reivindicatório renova a transnacionalidade e engloba atitudes não discriminatórias com base na raça, etnia, nacionalidade ou religião, visando romper as heranças modernas coloniais, patriarcais e capitalistas.

O sentido orientador da nova “onda”, também para os estudos e teorias feministas, está vinculado, em meu entender, a uma renovada ênfase em fronteiras interseccionais, transversais e transdisciplinares entre gênero, raça, sexualidade, classe e geração (no jargão de Fraser: nas transfronteiras). Também tem débito incontestável com a necessidade de tranversalização do conhecimento e transversalidade na demanda por direitos (humanos) e justiça social e implica: 1) o alargamento da concepção de direitos humanos (a partir da luta do feminismo e das mulheres); e 2) a ampliação da base das mobilizações sociais e políticas. Por exemplo, a Marcha Mundial das Mulheres (MMM) – movimento que pode ser considerado emblemático do feminismo de “quarta” onda – teve origem numa manifestação pública feminista do Canadá, em 1999, cujo lema, inspirado em uma simbologia feminina – “pão e rosas” -, expressava a resistência contra a pobreza e a violência. Mantém até hoje esse primeiro mote, mas vem ampliando sua conotação, convocando o conjunto dos movimentos sociais para a luta por mais “um outro mundo” (designada de “altermundialismo”), e por novos direitos humanos, em que sejam superados os legados históricos do patriarcalismo e do capitalismo. (MATOS, 2010, p. 86-87).


O direito ao voto, à liberdade, à autonomia, os direitos sexuais e reprodutivos foram, sem dúvida, conquistas dos movimentos feministas que incluem a luta de classes, os movimentos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTQIAP+) e os movimentos raciais.

No Brasil, no início da década de 1980, foram implantadas as primeiras políticas públicas com o tema gênero, reconhecendo a diferença e implementando ações diferenciadas para as “atrizes” que ansiavam por maior participação e igualdade material.[1]

Destaca-se, ainda, conforme Farah (2004), a existência de uma agenda relacionada à questão de gênero incluindo diversas políticas públicas e que foi elaborada com base na plataforma de ações definidas na Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995.

1.Violência – Criação de programas que atendam mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, incluindo atenção integral (jurídica, psicológica e médica) e criação de abrigos. Formulação de políticas que articulem medidas na área da assistência e da segurança pública, incluindo a aplicação de medidas repressivas e preventivas mais efetivas. 2. Saúde – Implantação efetiva do Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) com o desenvolvimento de ações de atenção à saúde em todas as etapas da vida da mulher, incluindo cuidados com a saúde mental e ocupacional, ações voltadas ao controle de doenças sexualmente transmissíveis, de prevenção do câncer e na área do planejamento familiar, de forma a superar a concentração dos programas exclusivamente na saúde materno-infantil. 3. Meninas e adolescentes– Reconhecimento de direitos de meninas e adolescentes, por meio de programas de atenção integral, com ênfase a meninas e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em situação de rua e vítimas de exploração sexual, vivendo na prostituição e expostas a drogas. 4. Geração de emprego e renda (combate à pobreza)– Apoio a projetos produtivos voltados à capacitação e organização das mulheres, à criação de empregos permanentes para o segmento feminino da população e ao incremento da renda familiar. Inclusão de atividades voltadas à população feminina em programas de geração de emprego e renda.Garantia de acesso a crédito para a criação ou continuidade de pequenos negócios e associações. Incorporação por esses programas da perspectiva de superação da divisão sexual do trabalho. 5. Educação – Garantia de acesso à educação. Reformulação de livros didáticos e de conteúdos programáticos, de forma a eliminar referência discriminatória à mulher e propiciar o aumento da consciência acerca dos direitos das mulheres. Capacitação de professores e professoras para a inclusão da perspectiva de gênero no processo educativo. Extensão da rede de creches e pré-escolas. 6. Trabalho– Garantia de direitos trabalhistas e combate à discriminação nos diversos níveis da administração pública e fiscalização do setor privado. Reconhecimento do valor do trabalho não-remunerado e minimização de sua carga sobre a mulher, por meio da criação de equipamentos sociais. Criação de programas de capacitação profissional. 7. Infra-estrutura urbana e habitação– Construção de equipamentos urbanos priorizados por mulheres, como creches e outros equipamentos e serviços urbanos como postos de saúde, habitação e saneamento básico. As mulheres continuam a desempenhar um papel central em relação às questões que afetam a esfera da reprodução, devendo ser reconhecida a ‘centralidade’ de sua participação nessas áreas na implantação das políticas públicas. Garantia de acesso a títulos de propriedade da habitação. 8. Questão agrária – Reconhecimento de direitos relativos às mulheres da zona rural, nas políticas de distribuição de terras, de reforma agrária e de crédito para atividades agrícolas. Acesso a títulos de propriedade da terra, em programas de distribuição de terras. Acesso a crédito em programas de apoio à produção rural. 9. Incorporação da perspectiva de gênero por toda política pública (transversalidade) – Reivindica-se a incorporação da perspectiva de gênero por toda política pública (de forma transversal), mais que sua eleição como foco de políticas específicas, garantindo que a problemática das mulheres seja contemplada toda vez que se formular e implementar uma política. 10. Acesso ao poder político e Empowerment - Abertura de espaços de decisão à participação das mulheres, de modo a garantir que estas interfiram de maneira ativa na formulação e na implementação de políticas públicas. Criação de condições de autonomia para as mulheres, de forma que estas passem a decidir sobre suas próprias vidas, envolvendo, portanto, mudanças nas relações de poder nos diversos espaços em que estão inseridas: no espaço doméstico, no trabalho etc. ( FARAH, 2004, p. 57-58).


Sem dúvida, o movimento feminista foi um dos movimentos que mais contribuiu para as novas vertentes e princípios encampados no ordenamento jurídico brasileiro, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que em seu bojo trouxe o pluralismo das entidades familiares, reconhecendo no art. 226, parágrafo 3 a união estável entre homens e mulheres, além da família tradicional formada pelo casamento.

Posteriormente, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 1723 trouxe a definição das famílias convivenciais como a união livre, duradoura, pública e contínua pautada no afeto e na vontade dos envolvidos em constituir família. Apesar da definição, o Código trouxe, no capítulo relativo ao direito das sucessões, uma desigualdade espacial e material entre as famílias convivenciais e matrimonializadas, desamparado milhares de pessoas, principalmente mulheres que, ao se depararem com a perda dos companheiros se viam diante de uma realidade diferenciada e prejudicial, posto que o artigo 1790 traz regras sobre concorrência e participação na sucessão mais restritivas para a companheira supérstite, a exemplo da possibilidade dela aquinhoar apenas um terço do patrimônio do falecido, quanto aos bens adquiridos de forma onerosa durante do casamento, ao concorrer com um colateral em terceiro ou quarto grau, conforme inciso III do art. 1790 do referido diploma legal[2].


3. A EVOLUÇÃO NORMATIVA E A CONTRIBUIÇÃO DO MOVIMENTO FEMINISTA


Felizmente, no ano de 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.694, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil[3]. Tal decisão pode ser considerada emblemática, apesar de trazer controvérsias sobre a colocação dos companheiros como herdeiros necessários por interepretação do artigo 1845 do Código Civil.

A decisão que alterou a interpretação da ordem da vocação hereditária está em consonância com a evolução das famílias e do próprio direito das sucessões.

Ao longo dos séculos, a família sofreu verdadeiras mudanças, provocadas pela inserção da mulher no mercado de trabalho, criando sua independência econômica e profissional, pelo processo de urbanização e industrialização crescentes, transformando o perfil da célula familiar. A independência das crianças e adolescentes, diminuiu a coesão familiar e, por fim, o surgimento dos métodos contraceptivos, a evolução da biomedicina e bioética, propiciaram a evolução dos meios de utilização de técnicas de reprodução humana assistida, redesenhando os núcleos familiares.[4]

O Código Civil de 1916, hermético, fechado, avesso às mudanças sociais então iminentes, manteve o matiz no Código liberal burguês de Napoleão de 1804, estabelecendo o princípio da família matrimonializada, inadmitindo a dissolubilidade do casamento, a imutabilidade do regime de bens, sem reconhecer a união estável entre homens e mulheres, apesar de inúmeras pessoas optarem por essa forma de arranjo familiar, além do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, denominados ilegítimos ou espúrios. (CARVALHO, 2017).

Ao longo do século XX, os movimentos feministas trouxeram várias conquistas para as mulheres no Brasil que paulatinamente se emanciparam com a conquista do direito ao voto, perpetrada pela primeira onda do movimento, a busca pela igualdade material e a conquista de direitos ligados às suas demandas específicas como equidade salarial, licença maternidade, representatividade, dentre outros direitos. A entrada em vigor da CR/88 iniciou um novo paradigma na história brasileira no aspecto formal, trazendo a igualdade, a liberdade, a dignidade e a pluralidade.

Entretanto, a desigualdade material de gênero persiste e as mulheres brasileiras embora constituam mais da metade da população brasileira, representam minoria nos mais diversos e valorizados âmbitos da vida social.

Segundo estudo realizado por Santos (2014):

O Brasil ocupa, segundo a Global Gender Gap Report de 2012, índice que estabelece razões entre os sexos quanto à participação, oportunidades econômicas, educação, saúde e empoderamento político, o 62 lugar em uma totalização de todos esse quesitos. Outros latino-americanos, como Cuba, Argentina, Equador e Venezuela ocuparam, no mesmo ano, respectivamente, o 19, o 32, o 33 e o 48 lugares (HAUSMANN, Ricardo et al., 2012). As mulheres brasileiras, embora constituam mais da metade da população (51,5% ou 100,5 milhões, dados do Pnad IBGE, 2011), são, paradoxalmente, franca minoria nos mais diversos – e especialmente nos mais valorizados – âmbitos da vida social. Exemplar é o próprio âmbito jurídico, em que, na primeira instância jurisdicional, a existência de juízas não supera a marca de 30%, caindo essa porcentagem, vertiginosamente, na medida em que se eleva a hierarquia judicial. Nos Tribunais Superiores, até 1995, nenhuma mulher ocupava qualquer cargo e, em 2003, essa participação não tinha atingido 10%. Na história do Supremo Tribunal Federal, até o ano de 2000, nunca havia existido uma ministra mulher. Hoje, dos 11 ministros do órgão, apenas duas são mulheres (BARSTED et al., 2011, p. 75 e 76). (SANTOS, 2014, p. 551-552).





Senão vejamos. Primeiramente, é de bom alvitre trazer alguns dados que demonstram a realidade de desigualdade no país[5]. Poucas são as mulheres que ocupam espaços de poder. As mulheres ainda recebem salários mais baixos e a minoria exerce emprego remunerado, sendo chefes de família, sendo sua renda a única contribuição da casa. A luta por pensão alimentícia também é árdua. Mesmo sendo a guarda compartilhada aquela que tem preferência legislativa, a maioria das mulheres tem sua residência como a fixada para cuidar dos filhos. Em contrapartida, o encargo dos alimentos recai sobre elas que devem arcar com gastos relativos à educação, moradia, lazer, alimentação, saúde, dentre outros direitos fundamentais. O legado do patriarcado brasileiro ainda concebe inúmeras mulheres que nunca exerceram profissão remunerada por imposição de seus maridos, até os dias atuais, e que, num contexto de morte de seus companheiros se deparam com a realidade da perda, da solidão e da necessidade de buscar o amparo jurisdicional para o reconhecimento da união estável, além do processo de inventário.

Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal, igualando a ordem da vocação hereditária entre pessoas que vivem em união estável e pessoas casadas, ao julgar inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil em vigor, se coaduna com uma proposta de igualdade não só para as subespécies de famílias existentes, mas para as mulheres brasileiras que optam ou que, por falta de opção, mantém uniões afetivas não formalizadas, e que não podem ser penalizadas mais uma vez por tal contexto.

Apesar da decisão ter sido proferida em maio de 2017 ela continua atual, principalmente no contexto de pandemia onde milhares de brasileiros morrem por COVID-19 no Brasil e no mundo.

A cultura brasileira ainda perpetua a dominação das mulheres pelos homens, dando significado ao sistema sexo-gênero como um sistema baseado na opressão e que cria a hierarquia de gênero.

Nesta toada, os movimentos feministas contribuíram sobremaneira para configuração de uma novo paradigma nas famílias e no direito das sucessões. O propósito da igualdade formal, da liberdade, o direito ao voto, a paulatina conquista do direito ao trabalho e igualdade de condições trabalhistas, o direito à educação, para as mulheres no Brasil e no mundo, dentre outros direitos, foram importantes avanços sociais e políticos que interferiram na economia, na cultura e no ordenamento jurídico, influenciando importantes decisões como a do guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal.

A igualdade entre homens e mulheres está insculpida no artigo 5 da Constituição Federal de 1988 que dispõe de forma geral que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie.

Princípio fundamental para garantia da dignidade da pessoa humana, sem dúvida, foi uma das principais pautas do movimento feminista da primeira onda que buscou a igualdade formal entre homens e mulheres nas leis e constituições. A vertente liberal do movimento contentava-se com o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de uma igualdade entre homens e mulheres, capaz de suplantar as discriminações para o voto e demais conquistas de direitos. Míopes as próprias desigualdades existentes dentro do próprio movimento, as feministas liberais não conseguiram a tão almejada igualdade.

O feminismo de primeira dimensão ou as vertentes feministas liberais do direito contribuíram para a produção da igualdade formal, mas as raízes da desigualdade não foram pensadas. A opressão histórica, a desigualdade de classe social, raça e orientação sexual não foram discutidas. Portanto, o reconhecimento das desigualdades materiais que se reverbera no direito das sucessões poderiam produzir leis mais equânimes e justas, trazendo a lume a problematização de uma maior contribuição das vertentes feministas para o direito e maiores discussões e profusão no meio acadêmico da temática proposta.

A segunda onda do movimento feminista comprometida com maiores reflexões sobre a gênese da opressão e desigualdades, além da terceira onda que preocupa-se com as interseccionalidades talvez pudessem contribuir para a evolução das leis e das políticas públicas que envolvem o tema gênero, principalmente nas relações familiares e sucessórias[6].

O viés inconstitucional do dispositivo do Código Civil, entretanto, não constituiu óbice a que o Poder Judiciário, dentro de sua função mais criativa e como órgão contramajoritário defensor dos interesses das minorias, hodiernamente, pudesse agir e normatizar no ordenamento jurídico pátrio, por meio de decisão tão importante, questão que auxilia no enfrentamento das discussões de gênero e que encontram no feminismo e suas vertentes jurídicas contribuição para suplantação do cenário atual d edesigualdade no direito das sucessões.


4. CONCLUSÃO

Pelo exposto, pode-se concluir que é imprescindível, atualmente, no direito das sucessões, algumas reflexões críticas acerca da contribuição das teorias feministas do direito para evolução de seus institutos.

As teorias feministas do direito vigentes dentro dos paradigmas da primeira, segunda e terceira onda, demonstram os ganhos do movimento ao longo dos séculos e sua contribuição para a busca da igualdade de gênero na história da humanidade.

No Brasil, após o advento da Constituição de 1988, pode-se perceber que a vertente liberal do movimento alterou significativamente o paradigma, contribuindo para a encampação do princípio da igualdade formal que se consolidou na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002.

No entanto, a igualdade verdadeiramente material está longe de existir num país marcado pela desigualdade de gênero. Busca-se, neste sentido, uma maior contribuição dos movimentos e das vertentes feministas do direito próprios da segunda onda que se preocuparam em entender a raiz da opressão, trazendo maiores reflexões sobre a desigualdade, o que poderia provocar as leis e as políticas públicas no país, a fim de consubstanciarem uma verdadeira igualdade de gênero no direito das famílias.

Neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil e igualando a ordem da vocação hereditária das famílias convivenciais e matrimoniais torna-se emblemática por contribuir de forma indireta na superação da desigualdade material de gênero existente até os dias atuais, destacando-se o movimento feminista como importante ferramenta de emancipação e progressiva luta por direitos e conquistas que se perpetuam em “locus” jurídicos onde as mulheres são protagonistas, como o direito das sucessões.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694, Relator Ministro Roberto Barroso, Voto-Vista, Brasília, STF, Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313622639&ext=.pdf

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[1] Farah (2004) cita a criação do primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina, em 1983, e da primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, em1985, ambos no Estado de São Paulo. Tais instituições se disseminaram a seguir por todo o país. Em 1985 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, órgão do Ministério da Justiça. Em 1983, o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM). (FARAH, 2004, p. 51). [2] Conforme o acórdão do Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário n. 878.694 : “No caso concreto, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de 9 anos, até que seu companheiro veio a falecer, sem deixar testamento. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do CC/2002, limitou o direito sucessório da recorrente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, caso fosse casada com o falecido, a recorrente faria jus à totalidade da herança.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017, fls. 08) [3] “Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2017, fls. 01) [4] Conforme assevera FARIAS; ROSENVALD (2019) ao realizarem uma digressão histórica sobre a evolução da família na sociedade: “Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora. (FARIAS; ROSENVALD, 2019, p. 35). [5] Em pesquisa recente, demonstra-se que apenas 64% do público feminino tem emprego remunerado, contra 85% do público masculino. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstra ainda que o rendimento médio mensal das mulheres em 2011 foi R$ 997,00, relativo a 70% do obtido pelos homens (GROSSI; SCHENDEILWEIN; MASSA, 2013, p.40). [6] De forma exemplificativa, FARIAS; ROSENVALD (2019), citam o reconhecimento das famílias monoparentais chefiadas por mulheres e que recebem uma maior atenção do Estado ao reconhecer a vulnerabilidade de tais famílias no Estado brasileiro. “É de se observar que a monoparentalidade decorre da dissolução de uma relação afetiva ou formação de um núcleo familiar sem a presença constante de um dos genitores, como na hipótese da mãe solteira, Com isso, há uma tendência natural à diminuição da renda econômica ou à permanência do baixo nível de renda, levando ao reconhecimento de uma certa fragilidade no seio dessas famílias.” (FARIAS; ROSENVALD, 2019, p. 88-89).





 
 
 

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